Horas Extras: entenda como calcular
- Ailton de Toledo Rodrigues
- 11 de ago. de 2016
- 2 min de leitura

O Brasil adota jornada de 44 horas semanais de trabalho, com duração máxima de 08 horas diárias. Ou seja, o empregador pode determinar ao trabalhador que compareça à empresa seis dias por semana: cinco dias por 8 horas mais um dia por 4 horas, tudo dentro da legalidade.
Esta jornada é bem maior que a praticada na maioria dos países. Nos EUA, por exemplo, trabalha-se em média 38 horas semanais; na Espanha, ainda menos: 35 horas. Isso deixa claro que o brasileiro não faz corpo mole em relação ao trabalho – e trabalha muito.
Existem discussões para a redução da jornada semanal. Na Câmara dos Deputados está parado, desde 1995, a PEC n. 231, a qual visa a redução da jornada para 40 horas semanais, mas infelizmente, por mais que esteja em discussão por mais de 20 anos, ainda não existe expectativa nem esforço para acelerar a aprovação do projeto.
Todavia, muitos empregados já usufruem da jornada de 40 horas semanais, laborando 05 dias por semana, 08h por dia; para esses trabalhadores não é possível aumentar a jornada para seis dias, pois as normas trabalhistas proíbem alteração prejudicial ao empregado.
Algumas empresas, porém, deram um “jeitinho” para adequar as 44 horas semanais nos cinco dias, criando a jornada diária de 08h e 48 minutos, sob argumento de que as 04 horas que o contratante poderia exigir do trabalhador para o sábado foram diluídas nos outros dias da semana. Alegam, ainda, que seja um “benefício” ao trabalhador, posto não precisar trabalhar aos sábados. Essa estratégia, porém, é uma fraude.
A Constituição é clara em determinar que a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais” (Art. 7º, XIII). Portanto, todo o período trabalhado acima das 08h00 diárias devem ser pagas como hora extra, inclusive com adicional mínimo de 50%. Para esses empregados vítimas das 08h e 48minutos, como trabalham apenas 5 dias por semana, não podem vir a trabalhar posteriormente o sexto dia, pela alteração trazer prejuízos a ele.
Esses 48 minutos de horas extras podem se tornar uma bola de neve para as empresas. Isto porque o valor das horas extras devidas, por ser rotineiro, se torna parte do seu salário e deve, inclusive, ser pago no 13º e nas férias. Na prática, um empregado que ganhe o salário de R$ 1.148,40 por 1 ano, que tenha trabalhado 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta, tem direito ao recebimento de R$ 2.817,00 de horas extras, além de mais R$ 149,00 de 13º, R$ 194,07 de férias, totalizando o valor de R$ 3.160,00 devidos.
Se o contratante se recusar a realizar estes pagamentos, o empregado tem total condição de reaver seus direitos através da justiça trabalhista.
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