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Trabalhador Rural e seus direitos específicos

  • Foto do escritor: Ailton de Toledo Rodrigues
    Ailton de Toledo Rodrigues
  • 11 de ago. de 2016
  • 2 min de leitura

O Produto Interno Bruto, que representa a soma de toda produção nacional, foi de -3,8% no ano passado, colocando o país em uma das mais graves recessões da história. Esse encolhimento da economia passa longe da agroindústria, a qual teve crescimento de 1,8% em 2015, segundo dados do IBGE. O crescimento bem acima da média nacional não é surpresa: nos últimos 10 anos a produção no campo está bem acima dos apresentados pela indústria e comércio. Este desempenho afeta diretamente as condições dos trabalhadores: enquanto o empregado urbano se preocupa com a crise, o crescimento na agricultura garante vagas e aumento salarial aos empregados rurais.

Os benefícios previstos ao empregado rural, porém, não param por aí. Apesar de não estarem amparados pelos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei nº 5.889/7 oferece praticamente as mesmas garantias do trabalhador urbano:

  • pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária,

  • recolhimento de FGTS e INSS,

  • férias, 13º, dentre outros.

Além dos benefícios idênticos estão presentes algumas vantagens:

  • ao rural, o adicional noturno mínimo é de 25%, enquanto ao urbano é 20%;

  • a hora noturna também é diferente: das 20h às 4h ao pecuarista e das 21h às 5h ao agrícola.

O principal direito, porém, está relacionado com à previdência: empregados rurais são reconhecidos como segurados especiais, podendo os homens requerer a aposentadoria aos 60 anos, enquanto mulheres podem adquiri-lo aos 55 anos. A comprovação também é facilitada, não precisando cumprir as exigências impostas ao trabalhador urbano, o qual deve contribuir por no mínimo 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens).

A aposentadoria rural especial também é permitida para o agricultor familiar, o meeiro ou o campesino que arrenda até quatro módulos rurais, cujo tamanho varia conforme o município. Para se aposentar, o trabalhador rural precisa comprovar que atingiu a idade de aposentadoria realizando atividades no campo, comprovando-se ter trabalhado no mínimo 15 anos no campo. Em 2015, foi sancionada ainda a Lei Ordinária nº 13.183, a qual oferece a possibilidade de trabalhadores associados à cooperativa agropecuária ou de crédito rural o benefício de aposentadoria especial.

Ainda que a recessão atinja com força os trabalhadores urbanos, os empregados do campo podem beneficiar-se de direitos e garantias superiores, além de maior segurança de empregabilidade. E para felicidade geral, esta fartura não apresenta qualquer sinal de que vá passar.

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