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Tragédia do Chapecoense e a Justiça do Trabalho

  • Foto do escritor: Ailton de Toledo Rodrigues
    Ailton de Toledo Rodrigues
  • 2 de dez. de 2016
  • 3 min de leitura

Setenta e uma pessoas mortas e seis sobreviventes são protagonistas da tragédia que reveste de luto o término da Copa Sul-Americana de 2016. Enquanto o país chora a perda de uma equipe de talentosos brasileiros, o mundo jurídico se verá novamente chamado a buscar a reparação do irreparável, na tentativa de trazer justiça àqueles que tiveram suas vidas dilaceradas. Este texto busca discutir, resumidamente, a tragédia sob a esfera jurídico-laboral.

Responsabilidade trabalhista. Não resta dúvida que todos os empregados que foram vítimas do voo CP 2933 sofreram acidente do trabalho. Todos encaminhavam-se para o local onde competiriam. Jornalistas, Equipe Técnica e Tripulação viajavam com finalidade trabalhista e, portanto, podem requerer indenização por danos morais, materiais, além de indenização consistente em todos os salários que a vítima teria ganhado se tivesse vivido até a idade-média apontada na expectativa de vida.

Jogadores profissionais são empregados? Por se tratar de uma profissão com regras próprias, o jogador profissional não tem direito a todos os direitos previstos na Consolidação Trabalhista. Isto, porém, não impede que, naquilo que a Lei Pelé for desfavorável, não se aplique as normas do direito do trabalho. [i]

Responsabilidade do Chapecoense? Ainda que o acidente seja causado pela LaMia, quem responderá pelos danos aos trabalhadores será a Chapecoense. Ainda que o time seja sofrido pelo incidente, dentro da norma trabalhista é desta a responsabilidade pela saúde e proteção dos seus empregados. Isto, todavia, não impede o Chape de pedir o reembolso dos danos sofridos para a LaMia.

Quebra-quebra. Os processos envolvendo a tragédia terão proporções milionárias e o ACF estará diante de agressivo passivo trabalhista, enquanto terá a frente o desafio de recompor com urgência um novo time para 2017. O time que até então se traduzia em um dos poucos orgulhosos de manter a conta no azul[ii] estará diante de um precipício de dívidas. Se não refletir sobre uma política séria de conciliação, poderá em breve encontrar seu fim.

Se a Justiça tardar, tudo vai falhar. Os prejuízos sofridos pelo Chapecoense deverão ser reembolsados pela Lamia, todavia, a questão será quando isto ocorrerá. Se o Judiciário não oferecer respostas rápidas, os bolsos do time catarinense se esvaziarão com processos trabalhistas. A LaMia, por sua vez, não deverá sobreviver após quitar todas as dívidas que decorrerão deste acidente, afinal: quanto deverá ser a indenização por ter “roubado” a expectativa de vitória inédita do Chape na Copa Sul-Americana?

LaMia Tem fundos? Como qualquer voo, a viagem era assegurada por uma apólice de US$ 25 milhões[iii]. O valor não será suficiente para cobrir os gastos envolvidos ao Time. A partir disso, correr-se-á atrás dos bens da empresa de aviação, a qual possui uma frota com apenas duas aeronaves. Consequentemente, prevê-se que grande parte dos danos ficarão a cargo do Chapecoense.

Para o Chape, a salvação pode ser o Merchandising. A tragédia trouxe a comoção nacional ao time, o que pode se reverter em contratos de publicidade mais rentáveis. O orçamento engrossado pode servir para cobrir as obrigações futuras que serão enfrentadas.

Aos familiares, nossas orações e condolências.

Ao time, nossa melhor estima para superar os desafios.

[i] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA - LEI PELÉ - MORA CONTUMAZ - Nos casos de relação de emprego entre jogador e clube de futebol, a Lei 9615 /98 regulamenta especificamente a matéria referente à mora contumaz, inclusive discorre sobre a sua caracterização como o pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, e diante da ausência ou atraso no recolhimento do FGTS e das verbas previdenciárias. Assim, os argumentos da Reclamada não encontram suporte na norma legal aplicável à espécie, sendo que, para se chegar à conclusão pretendia pela Recorrente, de que não ficou demonstrada a mora contumaz e que foi provado o abandono de emprego, seria necessário ultrapassar o quadro fático- probatório delineado pelo Regional, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, à luz da súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS - PAGAMENTO POR FORA- A tese do TRT foi a de que o pagamento de parte do salário -por fora- ficou demonstrado por prova testemunhal. A conclusão adotada pelo Regional não contraria os termos do artigo 464 da CLT . Com relação ao ônus da prova, o Regional nada mencionou sobre a matéria, pelo que incide na hipótese a inteligência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento não provido. assistência judiciária gratuita - A decisão do Regional encontra-se em consonância com a inteligência da OJ nº 304 da SDI-1/TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de Instrumento não provido. (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 5431120105100111 543-11.2010.5.10.0111)

[ii] http://espn.uol.com.br/noticia/649730_pagando-em-dia-e-sem-dividas-chapecoense-encanta-reune-torcidas-e-vira-time-do-brasil

[iii] http://www.bbc.com/portuguese/brasil-38159377

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